Artigo 33 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente:
I – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas.
II – Deliberar sobre empréstimos e dívidas.
III – Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos.
IV – Abrir créditos suplementares e especiais.
V – Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre os meios de pagamento.
VI – Autorizar a organização de massas e serviços.
VII – Autorizar concessão de serviços públicos.
VIII – Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais.
IX – Autorizar a alienação de bens móveis.
X – Autorizar a alienação de bens imóveis, dependendo de avaliação e autorização de dois terços de seus membros.
XI – Criar, transformar, aumentar cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara.
XII – Criar, estruturar e extinguir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública.
XIII – Votar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
XIV – Firmar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios.
XV – Delimitar perímetros urbanos.
XVI – A alteração da denominação de próprios e vias públicas.
XVII – Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Artigo 34 – Compete privativamente à Câmara Municipal as seguintes atribuições, entre outras:
I – Eleger sua Mesa.
II – Elaborar o Regimento Interno.
III – Organizar os serviços administrativos internos e prover os empregos respectivos.
IV – Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos.
V – Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores.
VI – Autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município por mais de vinte dias, por necessidade do serviço.
VII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a) O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
b) Decorrido o prazo de sessenta dias (60), sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas.
c) As contas serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.
VIII – Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável.
IX – Autorizar a realização de empréstimos, operação de crédito externo de qualquer natureza, de interesse do Município.
X – Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.
XI – Aprovar convênios, acordos ou ajustes celebrados pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais.
XII – Convocar o Prefeito e Secretário ou Diretor equivalente, para prestar esclarecimentos e comparecimentos.
XIII – Deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas sessões.
XIV – Criar Comissão Permanente de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros.
XV – Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem à pessoa que comprovadamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
XVI – Solicitar intervenção do Estado no Município.
XVII – Julgar Prefeito e Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em Lei Federal.
XVIII – Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta.
XIX – Fixar, observando o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
XX – Fixar, observando o que dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III, § 2º, I, da Constituição Federal, a remuneração de Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Texto extraído da Lei Orgânica do Município de Marí. Páginas: 24 à 26
DA MESA DIRETORA E SEUS MEMBROS
Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara
I – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
II – representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
III – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
IV – credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
V – fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
VI – conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados;
VII – requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
VIII – empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
IX – declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
X – convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
XI – declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
XII – assinar, juntamente com o 1° Secretário, as resoluções e decretos legislativos;
XIII – dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos caso omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando-lhes o prazo;
XIV – praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:
a) receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;
b) encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;
d) requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;
e) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;
XV – promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como, as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
XVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o 1° Secretário ou outro Vereador expressamente designado para tal fim;
XVII – determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;
XVIII – apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
XIX – administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;
XX – mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXI – exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXII – autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;
XXIII – zelar para que os gastos da Câmara Municipal não excedam os limites previstos na Constituição da República, na Lei Orgânica do Município e na legislação federal aplicável.
Art. 31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos caso previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
SEÇÃO IV DOS VEREADORES
Artigo 35 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Artigo 36 – É vedado ao Vereador
I – desde a expedição do Diploma: firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, ou com suas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato a cláusulas uniformes: aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública, salvo mediante aprovação em concurso público, observado o disposto no artigo 77, I, IV e V desta Lei Orgânica.
II – desde a posse: ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública, de que seja exonerável “ad nutum”, exceto investirem-se nos cargos de Ministro, de Secretário e Secretário Adjunto de Estado ou Secretário Municipal, desde que se licencie do exercício do mandato; (Redação dada pela ELOM n.° 005/02) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Artigo 37 – Perderá o mandato o Vereador:
I – infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV – que deixar de comparecer à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, em cada período legislativo, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade. V – que fixar residência fora do Município; VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1.° – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2.° – Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na casa, assegurada ampla defesa. § 3.° – Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na casa, assegurada ampla defesa.
Artigo 38 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias (120), por período legislativo.
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesses do Município;
§ 1.° – Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Ministro, de Secretário e Secretário Adjunto de Estado ou Secretário Municipal. (Redação dada pela ELOM n.° 005/02)
§ 2.° – A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 3.° – Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 4.° – Na hipótese do § 1.°, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Artigo 39 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador, nos casos de vaga ou licença.
§ 1.° – O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2.° – Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.